Art. 5º
- A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS;
II - a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do SUS; e
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!