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Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:

I - a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS;

II - a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do SUS; e

III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

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