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Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 30

Artigo30

Seção II - DA CONCESSãO E DO CANCELAMENTO(Ir para)
Art. 30

- O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação pela autoridade competente, desde que atendidas as disposições da Seção I deste Capítulo.

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