Carregando…

Medida Provisória 446, de 07/11/2008, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A prestação de serviços de que trata o art. 6º e o caput dos arts. 4º e 8º dar-se-á mediante a formalização de convênio com a definição de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme pactuação entre o gestor local do SUS e o responsável legal pela entidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?