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Medida Provisória 444, de 29/10/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos bens identificados nos incisos I a III do art. 1º, ouvidos os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário.

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