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Medida Provisória 443, de 21/10/2008, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1º e 2º poderá ocorrer por Lei de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei.

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