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Medida Provisória 442, de 06/10/2008, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A LAM será emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - A transferência de titularidade da LAM será operada no sistema referido no caput, que será responsável pela manutenção do registro das negociações.

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