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Medida Provisória 441, de 29/08/2008, art. 173

Artigo173

Art. 173

- A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, com as seguintes Classes:

I - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Júnior;

II - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 1;

III - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 2;

IV - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Pleno 3; e

V - Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior.

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