Carregando…

Medida Provisória 440, de 29/08/2008, art. 86

Artigo86

Art. 86

- A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do art. 67 e dos cargos de nível superior que integram o quadro suplementar de que trata o § 5º do art. 87, a partir de 01/07/2008, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM ou Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso.

§ 1º - Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo XV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º - Os titulares dos cargos a que se refere o caput, conforme o cargo ocupado, deixarão de fazer jus, a partir de 01/07/2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, de que trata o art. 13 da Medida Provisória 2.229- 43/2001;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata o art. 8º da Lei 11.094, de 13/01/2005; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?