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Medida Provisória 440, de 29/08/2008, art. 84

Artigo84

Art. 84

- Os servidores integrantes das carreiras de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 67 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

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