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Medida Provisória 440, de 29/08/2008, art. 74

Artigo74

Art. 74

- O concurso público referido no inciso I do art. 73 poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - O concurso público a que se refere o caput poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

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