- Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI.
§ 1º - É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos IX e X, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3º - Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do art. 34, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4º - À SUSEP incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º, quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5º - Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da SUSEP que, em decorrência do disposto no § 3º, não puderam ser transpostos para a carreira de que trata o inciso I do art. 34 comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6º - O quadro suplementar a que se refere o § 5º inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP.
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