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Medida Provisória 440, de 29/08/2008, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.

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