Seção V - DA CARREIRA DE DIPLOMATA(Ir para)
Art. 25- Os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Serviço Exterior Brasileiro nos termos do art. 2º da Lei 11.440, de 29/12/2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo VII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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