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Medida Provisória 415, de 21/01/2008, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

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