Art. 8º
- Excepcionalmente, entre a data de publicação desta Medida Provisória e o primeiro dia do quarto mês subseqüente, a opção de que trata o § 2º do art. 5º da Lei 9.718/1998, poderá ser exercida antecipadamente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à referida data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.
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