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Medida Provisória 413, de 03/01/2008, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Excepcionalmente, entre a data de publicação desta Medida Provisória e o primeiro dia do quarto mês subseqüente, a opção de que trata o § 2º do art. 5º da Lei 9.718/1998, poderá ser exercida antecipadamente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à referida data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da opção.

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