- Ficam revogados:
I - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, os §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei 8.213, de 24/07/91; e
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, o art. 2º da Lei 7.856, de 24/10/89; e
Inc. II com redação dada pela Medida Provisória 425, de 30/04/2008.
Redação anterior: [II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória:
a) o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.718, de 27/11/98;
b) o inciso IV do § 3º do art. 1º, a alínea [a] do inciso VII do art. 8º e o art. 37 da Lei 10.637, de 30/12/2002;
c) o inciso IV do § 3º do art. 1º e a alínea [a] do inciso VII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003;
d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e
e) o art. 2º da Lei 7.856, de 24/10/89.]
III - a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13:
Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 425, de 30/04/2008.
a) o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.718, de 27/11/98;
b) o inc. IV do § 3º do art. 1º, a alínea [a] do inc. VII do art. 8º e o art. 37 da Lei 10.637, de 30/12/2002;
c) o inc. IV do § 3º do art. 1º e a alínea [a] do inc. VII do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003;
d) os incs. II e III do art. 42 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001; e
e) o art. 91 da Lei 10.833, de 29/12/2003.] (NR)
Brasília, 03/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
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