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Medida Provisória 413, de 03/01/2008, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 2º, a partir da regulamentação; e

II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória; e

Inc. II com redação dada pela Medida Provisória 425, de 30/04/2008.

Redação anterior: [II - aos arts. 3º, 7º e 9º a 17, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.]

III - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condições e prazos de que trata o art 13.

Inc. III acrescentado pela Medida Provisória 425, de 30/04/2008.

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