Art. 17
- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/88, passa a vigorar com seguinte redação:
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
[Art. 3º - A alíquota da contribuição é de:
I - quinze por cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e
II - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.] (NR)
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