Art. 16
- Os arts. 8º, 15 e 17 da Lei 10.865/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo com vigência a partir de 01/05/2008 (art. 18, II).
[Art. 8º - (...).
(...)
§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 2º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.] (NR)
[Art. 15 - (...).
(...).
§ 8º - (...)
(...)
V - produtos do § 17 do art. 8º, quando destinados à revenda.
(...)] (NR)
[Art. 17 - (...)
(...)
V - do § 17 do art. 8º, quando destinados à revenda.
(...)] (NR)
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