Art. 6º
- O art. 1º da Lei 11.539/2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[§ 5º - No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir lotação provisória de Analistas de Infra-Estrutura em autarquias e fundações.] (NR)
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