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Medida Provisória 406, de 30/12/1993, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa, a partir de 01/11/1993, a ser decendial.

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