Art. 7º
- Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal, celebrados de acordo com o estabelecido nesta Medida Provisória, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007.
Parágrafo único - A ECT terá o prazo máximo de dezoito meses, a contar de 28/11/2007, para concluir todas as contratações mencionadas neste artigo.
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