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Medida Provisória 398, de 10/10/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os serviços de radiodifusão pública outorgados a entidades da administração indireta do Poder Executivo serão prestados pela empresa pública de que trata o art. 5º, e poderão ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas, associadas, repetidoras e retransmissoras do sistema público de radiodifusão, e outras entidades públicas ou privadas parceiras, na forma do inc. III do art. 8º.

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