Art. 10
- O Ministro de Estado da Fazenda designará o representante da União nos atos constitutivos da EBC, dentre os membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único - O Estatuto da EBC será publicado por decreto do Poder Executivo e seus atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio.
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