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Medida Provisória 393, de 19/09/2007, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima, não se submetendo ao disposto na Lei 9.432, de 08/01/97.

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