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Medida Provisória 389, de 05/09/2007, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92.

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