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Medida Provisória 389, de 05/09/2007, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, a GDAIE será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e

II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

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