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Medida Provisória 389, de 05/09/2007, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a quarenta pontos.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

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