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Medida Provisória 387, de 31/08/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1º.

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