Art. 1º
- A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cuja execução pelos entes federados seja de interesse da União, observará as disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Aplica-se à transferência de recursos financeiros de que trata o caput o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
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