Art. 1º
- O art. 1º da Lei 11.368, de 09/11/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
[Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.] (NR)
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