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Medida Provisória 384, de 20/08/2007, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Para aderir ao PRONASCI, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa;

II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;

III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; e

V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal.

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