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Medida Provisória 384, de 20/08/2007, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Medida Provisória, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.

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