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Medida Provisória 382, de 24/07/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os arts. 28 e 40 da Lei 10.865/2004, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

[Art. 28 - (...)
(...)
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.90.10.00 Ex 02 e 8702.90.90.00 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
X - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
(...)] (NR)
[Art. 40 - (...)
(...)
§ 10 - O percentual de que trata o § 1º deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1º da Medida Provisória 382, de 24/07/2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação.] (NR
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