Art. 3º
- O art. 29 da Lei 10.637/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[§ 8º - O percentual de que trata o § 3º deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1º da Medida Provisória 382, de 24/07/2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação.] (NR)
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