Capítulo II - DOS HABILITADOS (Ir para)
Art. 5º- Somente poderá optar pelo regime de que trata o art. 1º a microempresa optante pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
§ 1º - Ao habilitado no regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123/2006.
§ 2º - A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física credenciada pelo habilitado no regime ou por despachante aduaneiro, devidamente habilitado.
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de habilitação de que trata o § 2º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!