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Medida Provisória 380, de 28/06/2007, art. 2

Artigo2

Capítulo I - DO REGIME DE TRIBUTAçãO UNIFICADA (Ir para)
Art. 2º

- O regime de que trata o art. 1º permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5º.

Parágrafo único - A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

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