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Medida Provisória 380, de 28/06/2007, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º quando:

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Parágrafo único - A multa prevista no inc. I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inc. XII do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/66.

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