Capítulo VI - DAS INFRAçõES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 10- O habilitado no regime de que trata o art. 1º será:
I - suspenso pelo prazo de três meses:
a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II - excluído do regime:
a) quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou
c) na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.
§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses de que trata o inc. II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.
§ 3º - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção prevista no art. 76 da Lei 10.833/2003, quando for o caso.
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