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Medida Provisória 377, de 18/06/2007, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Seção II do Capítulo I da Lei 10.683/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 24-B - À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo.
§ 1º - A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias.
§ 2º - As competências atribuídas no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem:
I - o planejamento nacional de longo prazo;
II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e
IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.] (NR)
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