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Medida Provisória 375, de 15/06/2007, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei 10.667, de 14/05/2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei 9.650, de 27/05/1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-lei 969, de 21/12/1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II.

Parágrafo único - O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou

III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela “a” do Anexo II.

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