Art. 3º
- A pensão especial de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único - O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.
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