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Medida Provisória 372, de 22/05/2007, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Dentre essas condições, incluem-se as necessárias para comprovar a mora decorrente da aquisição de insumos.

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