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Medida Provisória 372, de 22/05/2007, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os arts. 15 e 45 da Lei 11.076, de 30/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei.
(...)
§ 3º - Vencido o prazo de trinta dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.] (NR)
[Art. 45 - Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei 9.973, de 29/05/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)
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