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Medida Provisória 372, de 22/05/2007, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A instituição financeira poderá constituir fundo de liquidez para garantia dos financiamentos contratados na forma do art. 1º, a ser composto de recursos oriundos das participações, não restituíveis, a serem pagas pelos produtores rurais e suas cooperativas e pelos fornecedores de insumos agropecuários.

Parágrafo único - Na hipótese de constituição do fundo na forma prevista no caput:

I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais e suas cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação pelos tomadores, em favor do fundo, correspondente a dez por cento do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;

II - a liquidação das dívidas junto aos fornecedores estará condicionada ao pagamento de participação pelos fornecedores, em favor do fundo, correspondente a vinte por cento do valor atualizado do crédito;

III - deverá ser estabelecido bônus de adimplência devido ao produtor rural ou sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a cinqüenta por cento da respectiva participação, está condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez quando de sua liquidação;

IV - a instituição financeira deverá receber a participação a que se referem os incisos I e II no ato da liberação do financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;

V - a instituição financeira faz jus a remuneração correspondente a até quatro por cento do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações; e

VI - o saldo remanescente do fundo, após o pagamento do bônus de adimplência de que trata o inciso III, será rateado conforme definição do Conselho Monetário Nacional.

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