- Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1º forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.
§ 1º - A subvenção de que trata o caput poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.
§ 2º - O pagamento de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão [Operações Oficiais de Crédito], unidade [Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda], condicionado à comprovação de uso dos recursos e apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira contratante dos financiamentos, para fins de liquidação da despesa.
§ 3º - A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64.
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