Art. 1º
- O art. 6º da Lei 569, de 21/12/48, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:
[§ 2º - Na hipótese do § 1º, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União.] (NR)
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