Art. 2º
- As alíneas [b] e [c] do inciso XXII do art. 27 da Lei 10.683/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[b) marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;] (NR)
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