Art. 12
- Ficam criados:
I - no âmbito da Advocacia-Geral da União:
a) dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.5; e
b) sete cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101.4;
II - no âmbito da Procuradoria-Geral Federal: três cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101.4.
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