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Medida Provisória 361, de 28/03/2007, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O art. 2º da Lei 11.458, de 19/03/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período.] (NR)
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